As entidades adjudicantes poderão promover a realização periódica de auditorias à forma como aplicam os procedimentos de celebração de contratos regulados pelo presente diploma, com vista à obtenção de um certificado que ateste que a prática por elas seguida é conforme ao mesmo e às normas comunitárias por ele transpostas.
Artigo 39.º — Certificados de conformidade
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001