- 1 -As entidades encarregadas de proceder à certificação deverão elaborar relatório escrito donde constem as conclusões do exame por elas efectuado.
- 2 -Não poderão ser emitidos certificados de conformidade sem que as entidades certificadoras confirmem que foram corrigidas quaisquer irregularidades detectadas relativamente às práticas aplicadas pela entidade adjudicante certificada e de que foram tomadas as medidas necessárias para evitar a repetição dessas irregularidades.
Artigo 40.º — Relatório
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001