- 1 -Estão abrangidas pelo presente diploma as entidades adjudicantes que explorem uma área geográfica com a finalidade de:
- a)Prospectar ou proceder à extracção de petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos; ou
- b)Colocar à disposição dos transportadores aéreos, marítimos ou fluviais quaisquer terminais de transporte, designadamente aeroportos, portos marítimos ou interiores.
- 2 -O ministro competente pode solicitar à Comissão Europeia que qualquer actividade referida na alínea a) do n.º 1 fique excluída do âmbito de aplicação do presente diploma ou que as entidades referidas no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), não sejam consideradas beneficiárias de direitos especiais ou exclusivos para explorar essa actividade, nos termos previstos no artigo 3.º da Directiva n.º 93/38/CEE, do Conselho, de 14 de Junho.
Artigo 4.º — Actividade de exploração de áreas geográficas para fins específicos
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001