- 1 -Estão abrangidas pelo presente diploma as entidades adjudicantes que explorem redes de prestação de serviços de transporte público por caminho de ferro, sistemas automáticos, eléctricos, tróleis ou autocarros ou cabo, sempre que as condições de funcionamento, nomeadamente os itinerários, a capacidade de transporte disponível e a frequência do serviço, sejam fixadas por autoridade competente.
- 2 -Fica excluída a prestação de serviços de transporte público em autocarros, quando essa actividade possa ser exercida livremente por outras entidades, nas mesmas condições previstas para a entidade adjudicante.
Artigo 5.º — Actividade do sector dos transportes
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001