- 1 -Qualquer pessoa que se considere lesada, ou em risco de o ser, por terem sido violadas as disposições do presente diploma respeitantes aos procedimentos de contratação pode requerer a aplicação do processo de conciliação previsto no presente capítulo.
- 2 -O pedido a que se refere o n.º 1 será apresentado, por escrito, directamente à Comissão Europeia ou ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, em caso de empreitadas, ou às entidades competentes onde os concorrentes estão inscritos.
- 3 -No caso de o pedido ter sido apresentado no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, ou às entidades competentes mencionadas no número anterior, estes deverão enviar cópia do mesmo à Comissão Europeia no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 44.º — Pedido de aplicação
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001