- 1 -Se a Comissão Europeia convidar a entidade adjudicante a anuir ao pedido de instauração de um processo de conciliação, esta, no prazo de 10 dias úteis, informará aquela da sua aceitação ou recusa.
- 2 -No caso de aceitação do pedido pela entidade adjudicante, esta aguardará pela indicação de qual o conciliador proposto pela Comissão Europeia e indicará o conciliador por si designado.
- 3 -A parte queixosa designará, igualmente, o seu conciliador.
- 4 -Ambas as partes terão o direito de recusar o conciliador proposto pela Comissão Europeia, caso em que o processo poderá prosseguir com os conciliadores das partes, dando-se àquela conhecimento do facto e dos resultados da conciliação.
- 5 -Os conciliadores poderão designar até duas pessoas para os assessorarem como peritos, mas as partes, tal como a Comissão, poderão recusar o perito ou peritos designados pelos conciliadores, caso em que os interessados nomearão outros ou o processo prosseguirá sem eles.
- 6 -O processo será conduzido pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, oralmente ou por escrito, dando às partes e a qualquer outro participante no processo de contratação objecto do diferendo a possibilidade de apresentar o seu ponto de vista.
- 7 -Os conciliadores esforçar-se-ão por obter um acordo entre as partes, no mais curto prazo, na observância do direito aplicável.
- 8 -Os conciliadores deverão informar a Comissão das suas conclusões e resultados obtidos.
- 9 -Tanto a parte queixosa como a entidade adjudicante poderão pôr termo ao processo a todo o tempo.
- 10 -Salvo acordo em contrário, cada uma das partes suportará metade das custas do processo, bem como as suas próprias despesas.
Artigo 45.º — Processo
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001