- 1 -As entidades adjudicantes conservarão informações adequadas sobre cada contrato que lhes permitam justificar posteriormente as decisões relativas:
- a)À qualificação e selecção dos empreiteiros, fornecedores ou prestadores de serviços e à adjudicação dos contratos;
- b)À utilização das derrogações ao uso das especificações europeias;
- c)À contratação nos termos previstos no corpo do artigo 18.º por utilização da dispensa de procedimentos prevista no mesmo artigo;
- d)À não aplicação das disposições do título II por força das derrogações previstas no título I;
- e)À data do envio para publicação dos anúncios previstos no presente diploma.
- 2 -As informações serão conservadas pelo menos durante quatro anos a contar da data do fim da execução do contrato.
Artigo 49.º — Conservação de informações
Vigente desde: 09/08/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/08/2001