- 1 -O presente diploma aplica-se aos contratos cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior aos seguintes montantes:
- a)Contratos celebrados por entidades adjudicantes do sector das telecomunicações:
- i)(euro) 5000000 nos contratos de empreitada;
- ii)(euro) 600000 nos contratos de fornecimento e de prestação de serviços;
- b)Contratos celebrados por entidades adjudicantes dos sectores da produção, transporte ou distribuição de água potável ou de electricidade, dos serviços urbanos de caminho de ferro, eléctricos, tróleis ou autocarros, das instalações aeroportuárias e das instalações de portos marítimos ou de outros terminais:
- i)O valor equivalente em euros a 5000000 de direitos de saque especiais (DSE), nos contratos de empreitada;
- ii)O valor equivalente em euros a 400000 direitos de saque especiais (DSE), nos contratos de fornecimento e nos contratos de prestação de serviços constantes do anexo I, com excepção dos serviços de investigação e desenvolvimento e dos serviços de telecomunicações referidos, respectivamente, nas categorias 8 e 5 daquele anexo;
- iii)(euro) 400000 nos contratos de prestação de serviços não incluídos na subalínea antecedente;
- c)Contratos celebrados por entidades adjudicantes dos sectores do transporte ou distribuição de gás ou de combustível para aquecimento, da prospecção e extracção de petróleo ou gás, da prospecção e extracção de carvão ou de outros combustíveis sólidos e dos serviços de caminho de ferro:
- i)(euro) 5000000 nos contratos de empreitada;
- ii)(euro) 400000 nos contratos de fornecimento e de prestação de serviços.
- a)Contratos celebrados por entidades adjudicantes do sector das telecomunicações:
- 2 -Se o contrato for fraccionado e o valor acumulado for igual ou superior ao valor que lhe corresponder segundo o previsto no n.º 1, aplica-se a cada fracção o previsto no presente diploma.
- 3 -Nos casos de empreitada, as entidades adjudicantes podem requerer a não aplicação do disposto no n.º 1 relativamente às fracções cujo valor calculado, sem IVA, seja inferior a (euro) 1000000, desde que o montante cumulativo dessas fracções não exceda 20% do valor do conjunto das fracções.
- 4 -Não é permitida a cisão dos contratos ou a utilização de métodos especiais de cálculo do respectivo valor como forma de evitar a aplicação do presente diploma.
- 5 -As entidades abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 59/99, de 2 de Março, e 197/99, de 8 de Junho, poderão, para celebração de contratos no âmbito das actividades referidas neste diploma de valor inferior aos limiares nele estabelecidos, optar pelo regime daqueles ou deste diploma sem que haja lugar a publicação de anúncios no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e às comunicações à Comissão Europeia nele previstas.
Artigo 7.º — Limiares de aplicação
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001