- 1 -Estão abrangidas pelo presente diploma as entidades adjudicantes que coloquem à disposição ou explorem redes públicas de telecomunicações ou assegurem o serviço público de telecomunicações.
- 2 -O presente diploma não se aplica aos contratos que as entidades referidas no n.º 1 celebrem para execução de obras ou aquisição de bens ou serviços, quando exclusivamente destinados a permitir-lhes assegurar a prestação de um serviço de telecomunicações, sempre que outras entidades tenham a possibilidade de oferecer os mesmos serviços na mesma área geográfica e em condições substancialmente idênticas.
Artigo 6.º — Actividade do sector das telecomunicações
Vigente desde: 09/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2001