Artigo 17.º
Cobrança de dívidas
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As certidões passadas pelo IHRU, I. P., de que constem as importâncias de rendas, empréstimos ou outras prestações em dívida, bem como os respectivos encargos, têm força de título executivo nos termos dos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo a sua cobrança coerciva efectuada através do processo de execução fiscal.
Referências (2)
- Artigo 162.º
- Artigo 163.º do Código CPPTexterno