As certidões passadas pelo IHRU, I. P., de que constem as importâncias de rendas, empréstimos ou outras prestações em dívida, bem como os respectivos encargos, têm força de título executivo nos termos dos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo a sua cobrança coerciva efectuada através do processo de execução fiscal.
Artigo 17.º — Cobrança de dívidas
Vigente desde: 30/05/2007
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Em vigor desde 30/05/2007