- 1 -Às obras de edificação e demolição promovidas pelo IHRU, I. P., na prossecução das suas atribuições nas áreas da administração do parque habitacional do Estado, da construção e da renovação e reabilitação urbanas, é aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 2 -Cabe ao IHRU, I. P., agir, segundo a lei, como entidade expropriante de imóveis indispensáveis à prossecução de operações por ele executadas ou contratadas em execução das suas atribuições.
- 3 -A gestão e a administração do património habitacional, equipamentos e solos do IHRU, I. P., na prossecução das suas atribuições, não estão sujeitas às regras aplicáveis aos bens imóveis do domínio privado do Estado e da sua administração indirecta.
Artigo 19.º — Prerrogativas
Vigente desde: 30/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2007