- 1 -O IHRU, I. P., pode, em função das especificidades da sua actividade de financiamento, adoptar complementarmente um sistema de contabilidade que se mostre adequado ao sector da actividade desenvolvida, designadamente baseado no Plano Oficial de Contabilidade em vigor no sistema bancário, com as necessárias adaptações.
- 2 -Para os actos e contratos realizados pelo IHRU, I. P., no âmbito da sua actividade de financiamento, mantém-se em vigor o disposto no n.º 7 do artigo 20.º da lei orgânica do INH, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 460/88, de 14 de Dezembro, 305/91, de 16 de Agosto, e 243/2002, de 5 de Novembro.
Artigo 20.º — Regime aplicável à actividade de financiamento
Vigente desde: 30/05/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2007