Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, e revoga as Portarias n.os 559/76, de 7 de Setembro, 764/93, de 15 de Julho, e 534/93, de 21 de Maio
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A rejeição para consumo humano de géneros alimentícios de origem animal, aquando da sua inspecção sanitária, é susceptível de recurso por parte dos proprietários ou dos seus legítimos representantes.
- 2 -A intenção de interpor recurso deve ser comunicada imediatamente após a rejeição dos géneros alimentícios a quem procedeu à inspecção ou verificação, que notifica o proprietário ou o seu legítimo representante, logo após o acto, indicando-lhe os respectivos fundamentos.
- 3 -O recurso deve ser apresentado em requerimento dirigido à autoridade competente e entregue a quem procedeu à inspecção ou verificação, no prazo de quatro horas após a rejeição.
- 4 -...
- 5 -Recebido o requerimento de recurso, o técnico que procede à inspecção ou verificação apõe a data do recebimento e a sua assinatura, sendo disponibilizada uma cópia ao recorrente.
- 6 -O recurso é apreciado por uma junta de recurso constituída pelos seguintes peritos:
- a)Dois peritos indicados pela autoridade competente, um dos quais presidirá, tendo voto de qualidade em caso de empate, sendo que nenhum deles poderá ser aquele que procedeu à inspecção;
- b)Um médico veterinário designado pelo recorrente.
- 7 -...
- 8 -A junta de recurso reúne no prazo máximo de vinte e quatro horas após a recepção do requerimento, podendo este prazo ser dilatado para o 1.º dia útil seguinte ao da rejeição se houver condições de conservação dos géneros alimentícios em causa.
- 9 -Compete ao proprietário ou legítimo representante do género alimentício reprovado e ao operador responsável pelo estabelecimento no qual aquele se encontra, sob a coordenação do médico veterinário que procedeu à inspecção, assegurar a boa conservação do género alimentício, até à reunião da junta de recurso, assistindo à mesma para eventuais esclarecimentos, mas sem direito a voto.
- 10 -Da reunião da junta de recurso é lavrada acta de que conste a decisão final, da qual não cabe recurso administrativo.
- 11 -Em caso de confirmação da rejeição do género alimentício, a junta de recurso decide o destino a dar àquele, não cabendo recurso administrativo desta decisão.
- 12 -...
- 13 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 11.º-A
Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 559/76, de 7 de Setembro, 764/83, de 15 de Julho, e 534/93, de 21 de Maio.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 4 de Novembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.