O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A rejeição para consumo humano de géneros alimentícios de origem animal, aquando da sua inspecção sanitária, é susceptível de recurso por parte dos proprietários ou dos seus legítimos representantes.
- 2 -A intenção de interpor recurso deve ser comunicada imediatamente após a rejeição dos géneros alimentícios a quem procedeu à inspecção ou verificação, que notifica o proprietário ou o seu legítimo representante, logo após o acto, indicando-lhe os respectivos fundamentos.
- 3 -O recurso deve ser apresentado em requerimento dirigido à autoridade competente e entregue a quem procedeu à inspecção ou verificação, no prazo de quatro horas após a rejeição.
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- 5 -Recebido o requerimento de recurso, o técnico que procede à inspecção ou verificação apõe a data do recebimento e a sua assinatura, sendo disponibilizada uma cópia ao recorrente.
- 6 -O recurso é apreciado por uma junta de recurso constituída pelos seguintes peritos:
- a)Dois peritos indicados pela autoridade competente, um dos quais presidirá, tendo voto de qualidade em caso de empate, sendo que nenhum deles poderá ser aquele que procedeu à inspecção;
- b)Um médico veterinário designado pelo recorrente.
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- 8 -A junta de recurso reúne no prazo máximo de vinte e quatro horas após a recepção do requerimento, podendo este prazo ser dilatado para o 1.º dia útil seguinte ao da rejeição se houver condições de conservação dos géneros alimentícios em causa.
- 9 -Compete ao proprietário ou legítimo representante do género alimentício reprovado e ao operador responsável pelo estabelecimento no qual aquele se encontra, sob a coordenação do médico veterinário que procedeu à inspecção, assegurar a boa conservação do género alimentício, até à reunião da junta de recurso, assistindo à mesma para eventuais esclarecimentos, mas sem direito a voto.
- 10 -Da reunião da junta de recurso é lavrada acta de que conste a decisão final, da qual não cabe recurso administrativo.
- 11 -Em caso de confirmação da rejeição do género alimentício, a junta de recurso decide o destino a dar àquele, não cabendo recurso administrativo desta decisão.
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