- 1 -São tomadas providências para que:
- a)As medidas previstas no n.º 1 do artigo 9.º sejam aplicáveis na zona de vigilância; e
- b)Seja proibida qualquer vacinação contra a febre catarral ovina, com vacinas vivas atenuadas, na zona de vigilância.
- 2 -As medidas tomadas em virtude dos artigos 6.º, 8.º e 9.º e do número anterior podem ser alteradas.
Artigo 10.º — Aplicação das medidas
Vigente desde: 15/10/2012
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Em vigor desde 15/10/2012