Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio, transpondo a Diretiva n.º 2012/5/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que altera a Diretiva n.º 2000/75/CE, do Conselho, de 20 de novembro, no que respeita às regras aplicáveis à vacinação contra a febre catarral ovina
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/5/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que altera a Diretiva n.º 2000/75/CE, do Conselho, de 20 de novembro, no que respeita às regras aplicáveis à vacinação contra a febre catarral ovina.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio
Os artigos 2.º, 3.º a 6.º, 8.º, 10.º, 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)'Autoridade competente' a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, abreviadamente designada por DGAV;
- i)...
- j)'Vacinas vivas atenuadas' as vacinas produzidas por adaptação de isolados do vírus da febre catarral ovina, através de passagens em série na cultura de tecidos ou em ovos de galinha embrionados.
Artigo 3.º
[...]
A suspeita ou a confirmação da circulação do vírus da febre catarral ovina são, obrigatória e imediatamente, notificadas à DGAV, nomeadamente através das suas unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)Os cadáveres dos animais mortos na exploração sejam recolhidos, transportados, processados e eliminados, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2006, de 27 de junho, 19/2011, de 7 de fevereiro, e 38/2012, de 16 de fevereiro, bem como no Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de junho, que estabelecem as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A autoridade competente pode autorizar a utilização de vacinas contra a febre catarral ovina desde que, cumulativamente:
- a)A decisão seja baseada no resultado de uma avaliação de riscos específica por si realizada;
- b)A Comissão Europeia seja informada, antecipadamente, da vacinação a ser efetuada.
- 2 -Caso sejam utilizadas vacinas vivas atenuadas, a autoridade competente delimita:
- a)Uma zona de proteção, constituída, pelo menos, pela zona de vacinação; e
- b)Uma zona de vigilância, constituída por uma parte do território da União Europeia, com uma extensão mínima de 50 km, para além dos limites da zona de proteção.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Mandar recolher, transportar, processar e eliminar os cadáveres desses animais, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2006, de 27 de junho, 19/2011, de 7 de fevereiro, e 38/2012, de 16 de fevereiro, bem como no Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de junho, que estabelecem as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano;
- c)...
- d)Pôr em prática as medidas adotadas, nomeadamente no que se refere à execução de um programa de vacinação ou de quaisquer outras medidas alternativas;
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 8.º
Zonas de proteção e de vigilância
- 1 -...
- 2 -A zona de proteção é constituída por uma parte do território da União Europeia, com um raio de, pelo menos, 100 km à volta de toda a exploração infetada.
- 3 -A zona de vigilância é constituída por uma parte do território da União Europeia, com uma extensão mínima de 50 km, para além dos limites da zona de proteção, e na qual não tenha sido efetuada qualquer vacinação contra a febre catarral ovina, com vacinas vivas atenuadas, no decurso dos últimos 12 meses.
- 4 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -São tomadas providências para que:
- a)As medidas previstas no n.º 1 do artigo 9.º sejam aplicáveis na zona de vigilância; e
- b)Seja proibida qualquer vacinação contra a febre catarral ovina, com vacinas vivas atenuadas, na zona de vigilância.
- 2 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O laboratório nacional encarregado de proceder aos exames laboratoriais previstos no presente diploma é o que consta do sítio na Internet da DGAV, cujas competências e obrigações se encontram estabelecidas na parte B do anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O laboratório nacional designado no número anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de referência indicado no anexo ii do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -A DGAV deve manter atualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 1, disponibilizando-a aos outros Estados membros e ao público.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de animais pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.
- 2 -A sanção referida na alínea b) do número anterior tem a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 17.º
Fiscalização, instrução e decisão
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DGAV.
- 2 -Quando qualquer autoridade referida no número anterior ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação ao disposto no presente diploma, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.
- 3 -A entidade que levantar o auto de notícia remete-o, no prazo de 10 dias, à unidade orgânica desconcentrada da DGAV da área da prática da infração para instrução do competente processo.
- 4 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Republicação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 8 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio
Âmbito
O presente diploma define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina, bem como as medidas para a sua erradicação.
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Notificação
A suspeita ou a confirmação da circulação do vírus da febre catarral ovina são, obrigatória e imediatamente, notificadas à DGAV, nomeadamente através das suas unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional.
Ocorrência de focos
Vacinação
Medidas de luta
Inquérito epidemiológico
Zonas de proteção e de vigilância
Medidas na zona de proteção
Aplicação das medidas
Medidas suplementares
Sempre que em determinada região a epizootia de febre catarral ovina apresente um carácter de excecional gravidade, a autoridade competente pode ordenar a aplicação de medidas suplementares.
Informação
A DGAV adota as medidas adequadas a fim de que todas as pessoas estabelecidas nas zonas de proteção e de vigilância sejam plenamente informadas das restrições em vigor e adotem todas as disposições que se impõem a fim de aplicar de um modo adequado as medidas em causa.
Laboratórios
Plano de intervenção
Contraordenações
Sanções acessórias
Fiscalização, instrução e decisão
Afetação do produto das coimas
A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 15.º faz-se da seguinte forma:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
A - Laboratório nacional em relação à febre catarral ovina
(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho.)
B - Funções dos laboratórios nacionais da febre catarral ovina
Os laboratórios nacionais da febre catarral ovina são responsáveis pela coordenação das normas e dos métodos de diagnóstico estabelecidos por cada laboratório de diagnóstico do Estado membro, pela utilização de reagentes e pelo teste de vacinas.
Para esse efeito, os laboratórios nacionais:
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
A - Laboratório comunitário de referência em relação à febre catarral ovina
AFRC Institute for Animal Health Pirbright Laboratory, Ash Road Pirbright Woking Surrey CU24 ONF, United Kingdom [telefone: (44-1483)232441; fax: (44-1483)232448; e-mail: [email protected]].
B - Funções do laboratório comunitário de referência da febre catarral ovina
São as seguintes as funções do laboratório comunitário de referência:
1) Coordenar os métodos de diagnóstico da febre catarral ovina nos Estados membros, nomeadamente mediante:
2) Prestar ajuda ativa na identificação de focos de febre catarral ovina nos Estados membros através do estudo dos isolados de vírus que lhe sejam enviados para confirmação do diagnóstico, caracterização e estudos epizootiológicos;
3) Facilitar a formação ou reciclagem dos peritos em diagnóstico de laboratório para harmonização das técnicas de diagnóstico em toda a Comunidade;
4) Proceder a trocas de informação mútuas e recíprocas com o laboratório mundial da febre catarral ovina designado pela Organização Internacional das Epizootias (OIE), nomeadamente no que respeita à evolução da situação mundial em matéria de febre catarral ovina.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
Critérios mínimos para a elaboração dos planos de intervenção
Os planos de intervenção devem prever pelo menos:
1) A criação, a nível nacional, de um centro de crise que coordena todas as medidas de urgência no território nacional;
2) Uma lista dos centros locais de urgência que dispõem de equipamento adequado para coordenar as medidas de controlo a nível local;
3) Informações pormenorizadas sobre o pessoal envolvido nas medidas de urgência, as respetivas qualificações profissionais e responsabilidades;
4) A possibilidade de os centros locais de urgência contactarem rapidamente as pessoas ou organizações, direta ou indiretamente, envolvidas, em caso de ocorrência de um foco de infeção;
5) Material e equipamento adequado disponível para levar a efeito as medidas de urgência;
6) Instruções precisas relativamente às ações a desenvolver em caso de suspeita e confirmação da infeção ou contaminação, incluindo meios de destruição das carcaças;
7) Programas de formação com vista à atualização e desenvolvimento dos conhecimentos em matéria de atuação in loco e de processos administrativos;
8) Para os laboratórios de diagnóstico, instalações adequadas para exames post mortem, capacidade necessária para análises de serologia, histologia, etc., e técnicas atualizadas e diagnóstico rápido (devem ser previstas as condições necessárias para o rápido transporte das amostras);
9) Previsões sobre a quantidade de vacina contra a febre catarral ovina estimada necessária em caso de recurso à vacinação de emergência;
10) Disposições regulamentares necessárias à execução dos planos de intervenção.