A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 15.º faz-se da seguinte forma:
- a)10 % para a DGAV;
- b)10 % para a entidade que levantar o auto;
- c)20 % para a entidade que instruir o processo;
- d)60 % para os cofres do Estado.
A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 15.º faz-se da seguinte forma:
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Em vigor desde 15/10/2012