A suspeita ou a confirmação da circulação do vírus da febre catarral ovina são, obrigatória e imediatamente, notificadas à DGAV, nomeadamente através das suas unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional.
Artigo 3.º — Notificação
Vigente desde: 15/10/2012
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Em vigor desde 15/10/2012