- 1 -Os trabalhadores médicos especialistas em Medicina Geral e Familiar que exercem funções nas USF de modelo A e nas UCSP podem, sempre que exista comprovada carência de recursos de profissionais médicos e mediante acordo escrito com o órgão máximo de gestão do serviço, organismo ou estabelecimento ao qual se encontram vinculados, revisto anualmente, aumentar a sua lista de utentes inscritos, de acordo com os escalões constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, do qual fazem parte.
- 2 -Na situação referida no número anterior, o trabalhador médico tem direito a um incentivo remuneratório mensal, a atribuir 12 vezes por ano, nos termos dos anexos I e II.
- 3 -O incentivo referido no número anterior é calculado em função de unidades ponderadas, que se obtêm pela aplicação dos seguintes factores:
- a)O número de utentes dos 0 aos 6 anos de idade é multiplicado pelo factor 1,5;
- b)O número de utentes entre os 7 e os 64 anos de idade é multiplicado pelo factor 1;
- c)O número de utentes entre os 65 e os 74 anos de idade é multiplicado pelo factor 2;
- d)O número de utentes com idade igual ou superior a 75 anos é multiplicado pelo factor 2,5.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a qualificação das zonas geográficas onde se situam as USF de modelo A e as UCSP como zonas carenciadas consta de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
Artigo 2.º — Aumento da lista de utentes dos médicos especialistas de medicina geral e familiar
Vigente desde: 08/10/2015
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Em vigor desde 08/10/2015