Constituem receita do cofre:
a) ...
b) A quantia de 600$00, paga por cada parte nos recursos ou pelo exequente nas execuções de acórdãos;
c) A quantia de 120$00, paga pelo requerente de cada incidente;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
Art. 4.º Os limites mínimos do imposto de justiça e das multas fixadas na Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas Auditorias Administrativas são elevados para o sêxtuplo.
Art. 5.º As custas cobradas nos tribunais administrativos são divididas nos mesmos termos que as cobradas nos tribunais comuns.
Art. 6.º - 1 - São extintos o Cofre do Supremo Tribunal Administrativo e os cofres das auditorias administrativas, transitando para o Cofre Geral dos Tribunais os saldos de conta apurados e os encargos assumidos legalmente.
2 - A execução do disposto no número anterior terá lugar no dia 1 de Janeiro de 1984.
Art. 7.º É aplicável aos tribunais administrativos o disposto no artigo 254.º do Código das Custas Judiciais e legislação complementar.
Art. 8.º - 1 - Os prazos estabelecidos no Código das Custas Judiciais são alterados pela seguinte forma:
a) Passam a ser de 1 dia os prazos de 24 horas referidos nos artigos 107.º, n.º 1, 122.º, n.º 3, e 144.º, n.º 1;
b) Passam a ser de 2 dias os prazos de 48 horas referidos nos artigos 98.º n.º 1, 132.º, n.º 1, 165.º, n.º 1, 199.º, n.os 1 e 2, e 211.º;
c) Passam a ser de 5 dias os prazos de 3 dias referidos nos artigos 106.º, n.º 2, 138.º, n.º 2, e 139.º, n.º 1;
d) Passam a ser de 7 dias os prazos de 5 dias referidos nos artigos 104.º, n.º 1, 105.º, n.º 1, 106.º, n.º 1, 107.º, n.º 1, 110.º, n.º 1, 145.º, n.º 3, e 192.º, n.º 1.
2 - Os prazos estabelecidos na Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas Auditorias Administrativas são alterados pela seguinte forma:
a) Passa a ser de 1 dia o prazo de 24 horas referido no artigo 44.º;
b) Passam a ser de 5 dias os prazos de 3 dias referidos na primeira parte do artigo 42.º, no
c) Passam a ser de 7 dias os prazos de 3 dias referidos na primeira parte do artigo 42.º, no § único do artigo 43.º, no artigo 55.º e no artigo 56.º, e os prazos de 5 dias referidos nas primeira e segunda partes do artigo 41.º, na segunda parte do artigo 42.º, no artigo 46.º e no § único do artigo 54.º
Art. 9.º É revogado o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, e a alínea a) do artigo 49.º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas Auditorias Administrativas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 13 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Maio de 1983.
Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.