No quadro dos objectivos e finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa e de harmonia com as orientações propostas pelo Conselho Superior de Informações e adoptadas pelo Primeiro-Ministro, cada serviço só pode desenvolver as actividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes às suas específicas atribuições, nos termos dos artigos 19.º a 21.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, abstendo-se de pesquisar e tratar dados e informações respeitantes às específicas atribuições dos demais serviços.
Artigo 1.º — (Princípio de especialidade)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985