Estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer a actividade dos serviços integrados no Sistema de Informações da República Portuguesa, bem como as regras de funcionamento do Conselho Superior de Informações e da Comissão Técnica que o integra, de acordo com a Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
(Princípio de especialidade)
No quadro dos objectivos e finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa e de harmonia com as orientações propostas pelo Conselho Superior de Informações e adoptadas pelo Primeiro-Ministro, cada serviço só pode desenvolver as actividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes às suas específicas atribuições, nos termos dos artigos 19.º a 21.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, abstendo-se de pesquisar e tratar dados e informações respeitantes às específicas atribuições dos demais serviços.
(Princípio da cooperação)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa devem-se mútua cooperação, o que implica, para cada um deles, a obrigação de comunicar aos demais os dados e as informações que, não interessando apenas à prossecução dos seus objectivos específicos, possam ter interesse para a prossecução das finalidades do Sistema na parte a cargo de cada um dos outros.
(Conflitos de competência)
Os conflitos positivos ou negativos de competência surgidos na actuação dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa são resolvidos pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações.
(Autonomia dos centros de dados)
Os centros de dados compatíveis com a específica natureza de cada um dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa funcionam com autonomia e não podem ser conectados uns com os outros.
(Segredo de Estado)
(Dever de sigilo)
(Prestação de depoimento ou de declarações)
(Fiscalização)
(Conselho Superior de Informações)
(Comissão Técnica)
(Secretário-geral)
(Competência do secretário-geral)
Sem prejuízo da competência própria da Comissão Técnica, compete ao secretário-geral:
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José Matos da Gama - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 26 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.