- 1 -Os funcionários e agentes dos serviços de informações são obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre a actividade de pesquisa, análise, classificação e conservação das informações de que tenham conhecimento em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o funcionamento de todo o sistema.
- 2 -O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se para além do termo do exercício das funções, não podendo, em caso algum e por qualquer forma, ser quebrado por aqueles que deixaram de ser funcionários ou agentes dos serviços de informações.
- 3 -A violação do dever previsto no n.º 1 é punível com a pena disciplinar de demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do infractor, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 30.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro.
- 4 -A violação do dever a que se refere o n.º 2 é punível nos termos dos artigos 28.º e 30.º da Lei n.º 30/84, sem prejuízo do disposto na lei geral.
Artigo 6.º — (Dever de sigilo)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985