- 1 -O regime do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e, bem assim, das escolas do magistério primário e normais de educadores de infância do Ministério da Educação e Cultura (MEC) é o constante do presente diploma.
- 2 -As normas constantes deste diploma aplicam-se ainda a todo o pessoal não docente que preste serviço, a qualquer título, nas subunidades referidas no número anterior, qualquer que seja o seu estatuto de origem.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/05/1987
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Em vigor desde 30/05/1987