- 1 -O pessoal abrangido pelo presente diploma praticará o horário de trabalho, de acordo com a respectiva carreira, nos termos da lei geral e especial em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Até à entrada em vigor do novo regime jurídico da duração de trabalho na função pública, o pessoal auxiliar e operário está sujeito ao horário normal de 40 horas semanais.
- 3 -Sempre que o serviço onde se integra o referido pessoal, pela sua natureza, careça de horário diferente do normal, este deverá obedecer a critérios de escala a estabelecer pelo respectivo conselho directivo, director ou por quem as suas vezes fizer, não podendo o pessoal ser obrigado a trabalhar em mais de dois períodos diários, nem deixar de cumprir o número de horas semanais estabelecido para a respectiva carreira, não podendo ter um intervalo superior a duas horas entre os dois períodos consecutivos.
- 4 -Por força da natureza das funções a desempenhar, poderão ser estabelecidos pelos conselhos directivos, directores ou quem as suas vezes fizer horários com dias de descanso variáveis nos termos da lei geral.
Artigo 11.º — Horário de trabalho
Vigente desde: 30/05/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1987