- 1 -A carreira de técnico auxiliar de laboratório desenvolve-se pelas categorias de especialista, principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.
- 2 -A carreira de técnico auxiliar de laboratório desenvolve-se de acordo com a lei geral em vigor para a carreira técnico-profissional de nível 3.
- 3 -Os lugares de técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe serão providos de entre diplomados com curso de formação profissional adequado com duração não inferior a dezoito meses, para além de nove anos de escolaridade, e nos termos da lei geral em vigor.
- 4 -Os lugares da carreira a que se refere o presente artigo só existirão em escolas onde sejam ministrados cursos complementares com áreas correspondentes.
Artigo 20.º — Técnico auxiliar de laboratório
Vigente desde: 30/05/1987
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Em vigor desde 30/05/1987