- 1 -Os serviços administrativos dos estabelecimentos de ensino a que se refere o presente diploma serão dirigidos por um chefe de serviços de administração escolar, a que corresponde a letra F.
- 2 -O provimento do pessoal na categoria referida no número anterior será feito por concurso documental de entre chefes de secção dos serviços regionais do MEC com três ou mais anos de serviço na categoria ou de entre oficiais administrativos principais dos mesmos serviços ou dos estabelecimentos oficiais de ensino com cinco ou mais anos de serviço na categoria e após frequência com aproveitamento de um curso de formação.
- 3 -Enquanto não for possível aplicar o disposto no número anterior, poderão candidatar-se ao concurso para chefes de serviços de administração escolar chefes de secção dos serviços regionais do MEC com mais de três anos de serviço na categoria e oficiais administrativos principais dos estabelecimentos de ensino e dos mesmos serviços regionais com mais de cinco anos de serviço contados a partir da data de provimento como primeiro-oficial.
Artigo 21.º — Chefe de serviços de administração escolar
Vigente desde: 30/05/1987
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Em vigor desde 30/05/1987