- 1 -A carreira de ecónomo desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.
- 2 -Os lugares de ecónomo principal e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre os ecónomos de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço na categoria com classificação não inferior a Bom.
- 3 -Os lugares de ecónomo de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos com habilitação académica igual ou superior ao 9.º ano de escolaridade.
- 4 -A nomeação como ecónomo de 3.ª classe é feita nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º deste diploma e no período que nele se refere será obrigatória a frequência, com aproveitamento, de curso de formação com a duração de três meses.
Artigo 23.º — Ecónomo
Vigente desde: 30/05/1987
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Em vigor desde 30/05/1987