- 1 -A carreira de oficial administrativo desenvolve-se pelas categorias de oficial administrativo principal, de primeiro-oficial, de segundo-oficial e de terceiro-oficial, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.
- 2 -A carreira de oficial administrativo desenvolve-se de acordo com a lei geral em vigor para a respectiva carreira.
- 3 -Os lugares de terceiro-oficial serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e nos termos da lei geral, bem como de entre escriturários-dactilógrafos com o mínimo de três anos na categoria de principal e nos termos e condições da legislação em vigor para a intercomunicabilidade de carreiras verticais.
Artigo 22.º — Oficial administrativo
Vigente desde: 30/05/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1987