- 1 -É criada a carreira de fiel de armazém, que se desenvolve pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem as letras de vencimento L, O e Q.
- 2 -A progressão na carreira de fiel de armazém far-se-á de acordo com as regras definidas na lei geral para as carreiras horizontais.
- 3 -Os lugares de fiel de armazém de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e de acordo com a lei geral.
Artigo 25.º — Fiel de armazém
Vigente desde: 30/05/1987
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Em vigor desde 30/05/1987