- 1 -É criada a carreira de auxiliar técnico, que se desenvolve pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem as letras de vencimento N, Q e S.
- 2 -Os lugares de auxiliar técnico principal e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre os auxiliares técnicos de 1.ª e de 2.ª classes, de acordo com as regras de progressão para as carreiras horizontais.
- 3 -Os lugares de auxiliar técnico de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e nos termos da lei geral.
Artigo 26.º — Auxiliar técnico
Vigente desde: 30/05/1987
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Em vigor desde 30/05/1987