- 1 -As carreiras de canalizador, carpinteiro, electricista, mecânico, pedreiro e serralheiro civil desenvolvem-se pelas categorias de principal, de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N, P e Q.
- 2 -Os lugares de canalizador, carpinteiro, electricista, mecânico, pedreiro e serralheiro civil principal, de 1.ª e de 2.ª classes serão providos, por concurso, de entre os de categoria de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes, respectivamente, com um mínimo de três anos de serviço efectivo na categoria anterior classificados, pelo menos, de Bom.
- 3 -O ingresso nos lugares de canalizador, carpinteiro, electricista, mecânico, pedreiro e serralheiro civil de 3.ª classe será feito, por concurso de prestação de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e de acordo com as regras fixadas na lei geral.
Artigo 31.º — Pessoal operário qualificado
Vigente desde: 30/05/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1987