- 1 -A carreira de cozinheiro desenvolve-se pelas categorias de chefe, de 1.ª e de 2.ª classes e de ajudante de cozinha, a que correspondem as letras de vencimento L, N, P e R, respectivamente.
- 2 -Os lugares de cozinheiro-chefe e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre cozinheiros de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço classificado, no mínimo, de Bom.
- 3 -Os lugares de cozinheiro de 2.ª classe serão providos de entre ajudantes de cozinha com, pelo menos, três anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom e um ano de formação profissional.
- 4 -Os lugares de ajudante de cozinha serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e nos termos da lei geral.
- 5 -É integrada na carreira de cozinheiro a actual categoria de ajudante de cozinha.
Artigo 32.º — Cozinheiro
Vigente desde: 30/05/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1987