- 1 -A carreira de jardineiro desenvolve-se pelas categorias de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras O, Q e R.
- 2 -Os lugares de jardineiro de 1.ª e de 2.ª classes serão providos, respectivamente, de entre jardineiros de 2.ª e de 3.ª classes, de acordo com as regras de progressão para as carreiras horizontais.
- 3 -Os lugares de jardineiro de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e nos termos da lei geral.
Artigo 37.º — Jardineiro
Vigente desde: 30/05/1987
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Em vigor desde 30/05/1987