- 1 -Quando não estiver afectado a um estabelecimento de ensino um encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa ou, estando-o, se preveja que a sua ausência ou impedimento seja superior a 30 dias, as respectivas funções são exercidas pelo auxiliar de acção educativa de mais elevada categoria, a designar pelo respectivo presidente do conselho directivo ou quem as suas vezes fizer.
- 2 -O auxiliar de acção educativa designado para exercer as funções de encarregado desempenhá-las-á em regime de substituição, por urgente conveniência de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, equanto se mantiverem as situações mencionadas no número anterior, cabendo-lhe o vencimento correspondente à categoria.
Artigo 39.º — Substituição do encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa
Vigente desde: 30/05/1987
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Em vigor desde 30/05/1987