- 1 -Após a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço dos actuais encarregados de pessoal auxiliar de apoio.
- 2 -A partir da data de entrada em vigor deste decreto-lei são extintos, à medida que vagarem, os lugares de costureira.
- 3 -Até à extinção total dos lugares das carreiras referidas no número anterior, a progressão nas mesmas far-se-á nos termos da lei geral.
Artigo 50.º — Disposições finais
Vigente desde: 30/05/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/05/1987