- 1 -Os funcionários do quadro técnico criado pelo Decreto-Lei n.º 344/82, de 1 de Setembro, são integrados na carreira administrativa nas categorias a que corresponde a mesma letra de vencimento.
- 2 -Os funcionários oriundos do quadro geral de adidos que, por força do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, pertençam ao quadro técnico da acção social escolar, criado pelo Decreto-Lei n.º 344/82, de 1 de Setembro, serão integrados na carreira administrativa nas correspondentes categorias de oficial administrativo.
- 3 -Os funcionários referidos no número anterior que vençam por letra superior à I não serão integrados na carreira administrativa, mantendo a mesma designação funcional, sendo os lugares em que estão providos a extinguir quando vagarem.
- 4 -Os funcionários referidos nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo passam a exercer funções nos serviços administrativos dos estabelecimentos de ensino desde a data da publicação do presente diploma, considerando-se todo o tempo de serviço prestado no quadro técnico da acção social escolar como se o tivesse sido na carreira administrativa.
Artigo 49.º — Transição do pessoal técnico
Vigente desde: 30/05/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/05/1987