As disposições do presente decreto-lei aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações julgadas necessárias, através de diploma das respectivas assembleias regionais.
Artigo 52.º — Aplicação às regiões autónomas
Vigente desde: 30/05/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1987