- 1 -O recrutamento e selecção do pessoal abrangido pelo presente diploma e no que respeita aos quadros de vinculação é feito por concurso de provimento nos termos da lei geral.
- 2 -Os concursos de provimento referidos no número anterior serão de âmbito nacional, mas realizados pelos serviços gestores de cada um dos quadros de vinculação.
- 3 -Entre os quadros de afectação pertencentes ao mesmo quadro de vinculação serão abertos anualmente concursos de afectação, a que poderão candidatar-se os funcionários naquele integrados, a realizar pelos respectivos serviços gestores.
- 4 -A colocação dos funcionários nos estabelecimentos de ensino abrangidos pelo mesmo quadro de afectação far-se-á por despacho da entidade gestora do respectivo quadro, ouvidas as respectivas escolas.
Artigo 6.º — Recrutamento e selecção
Vigente desde: 30/05/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1987