- 1 -O provimento do pessoal a que se refere este diploma será feito em comissão de serviço ou por nomeação provisória, por um ano, consoante se trate ou não de indivíduos vinculados à função pública.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 3 -A decisão sobre a inaptidão do funcionário para o lugar tem de ser proferida até 30 dias antes do termo do prazo referido no n.º 1 deste artigo.
- 4 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 5 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação do funcionário em comissão de serviço, por um período a fixar até ao limite estabelecido no n.º 1 deste artigo, com base em opção do funcionário ou conveniência da Administração.
- 6 -O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem, quando à comissão se não seguir o provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro de vinculação, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, em que vier a ser provido definitivamente finda a comissão.
- 7 -Durante o período da comissão de serviço, o funcionário mantém o direito ao lugar de origem, o qual poderá, no entanto, ser preenchido interinamente.
Artigo 8.º — Provimento
Vigente desde: 30/05/1987
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Em vigor desde 30/05/1987