- 1 -O subsídio por morte é atribuído aos familiares dos funcionários e agentes:
- a)Dos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos;
- b)Dos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.
- 2 -O subsídio por morte é ainda atribuído aos familiares dos magistrados judiciais e do Ministério Público, bem como do pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 08/09/1995
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Em vigor desde 08/09/1995