Regula a atribuição do subsídio por morte de funcionário
Objecto
O presente diploma regula a atribuição do subsídio por morte, prestação pecuniária, de concessão única, integrada no regime de protecção social da função pública.
Âmbito
Titularidade do direito ao subsídio por morte
Preferência e concorrência de titulares
Direito ao subsídio em casos de não exercício de funções
Mantêm o direito ao subsídio por morte os familiares dos funcionários e agentes que, à data do seu falecimento, se encontrem:
Perda do subsídio
O subsídio por morte não é devido sempre que subsídio de idêntica natureza seja concedido por outro regime de segurança social.
Montante do subsídio por morte
O subsídio por morte é igual a três vezes o valor da remuneração mensal, suscetível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais.
Inalienabilidade e impenhorabilidade do direito ao subsídio por morte
O direito ao subsídio por morte é inalienável e impenhorável.
Requerimento do subsídio por morte
O subsídio por morte deve ser requerido pelos respectivos titulares aos serviços onde o funcionário ou agente exercia funções, em documento próprio, a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.
Prazo para requerer o subsídio por morte
Instrução do requerimento
Atribuição do subsídio em caso de desaparecimento
Pagamento do subsídio em situações especiais
Se o direito ao subsídio por morte pertencer a incapaz e se não se apresentar a exercê-lo o respectivo representante legal, o correspondente montante pode ser entregue à pessoa de família que tenha ficado com o encargo da sua manutenção ou, não se verificando este caso, a pessoa idónea sob cuja dependência se encontre o incapaz, sem prejuízo de oportuna prestação de contas a quem venha a provar estar legalmente investido na representação.
Reembolso das despesas de funeral
Ineficácia das declarações
São ineficazes, a partir da entrada em vigor do presente diploma, as declarações previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, e existentes nos serviços.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, a Portaria n.º 17698, de 27 de Abril de 1960, o Decreto-Lei n.º 44627, de 15 de Outubro de 1962, os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, o Decreto-Lei n.º 49232, de 11 de Setembro de 1969, e o n.º 3 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.