O subsídio por morte é igual a três vezes o valor da remuneração mensal, suscetível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais.
Artigo 7.º — Montante do subsídio por morte
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2013
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
Alterado
Em vigor de 01/01/2012 a 31/12/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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