Artigo 7.º
Montante do subsídio por morte
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O subsídio por morte é igual a três vezes o valor da remuneração mensal, suscetível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais.