- 1 -É concedida ao IFADAP a isenção de custas nos processos em que seja interveniente.
- 2 -O IFADAP fica igualmente isento do pagamento de taxa de justiça em processo penal, devida pela sua constituição como assistente ou por outro motivo, nos processos em que intervenha e respeitem a infracções detectadas no âmbito da concessão das ajudas referidas no presente diploma.
Artigo 13.º — Isenções
Vigente desde: 09/09/2000
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Em vigor desde 09/09/2000