- 1 -O MARE e a MARIS têm por objectivo garantir a conservação e a sustentabilidade do sector das pescas, através da sua reestruturação e modernização, tendo em vista o reforço da competitividade das estruturas e a valorização dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como a revitalização das zonas dependentes da pesca e da aquicultura.
- 2 -O MARE desenvolve-se através dos seguintes domínios:
- a)Imobilização definitiva de embarcações de pesca por demolição;
- b)Imobilização definitiva de embarcações de pesca por transferência para país terceiro ou afectação a outros fins;
- c)Constituição de sociedades mistas;
- d)Modernização das embarcações de pesca;
- e)Construção de novas embarcações de pesca;
- f)Desenvolvimento da aquicultura;
- g)Modernização dos equipamentos dos portos de pesca;
- h)Transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;
- i)Pequena pesca costeira;
- j)Acompanhamento sócio-económico;
- l)Promoção e prospecção de novos mercados;
- m)Acções promovidas pelos profissionais do sector;
- n)Cessação temporária e outras compensações;
- o)Acções inovadoras e projectos piloto;
- p)Dinamização de formas alternativas de financiamento; e
- q)Prospecção e investigação aplicada às pescas.
- 3 -A aplicação da MARIS pesca dos programas operacionais de âmbito regional desenvolve-se através dos seguintes domínios:
- a)Infra-estruturas e equipamentos colectivos de apoio ao desenvolvimento da aquicultura;
- b)Qualidade e normalização dos produtos da pesca.
- 4 -As medidas cujos objectivos sejam também concretizados através de entidades públicas ou que prossigam fins de interesse público são objecto de regulamento incluído no complemento de programação dos respectivos programas.
- 5 -Os domínios previstos nos n.os 2 e 3 são objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com excepção do previsto na alínea j), que é objecto de portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, quando estejam em causa medidas de pré-reforma.
Artigo 2.º — Objectivo e regimes de apoio
Vigente desde: 09/09/2000
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Em vigor desde 09/09/2000