- 1 -Os apoios financeiros a conceder ao abrigo dos regimes previstos no artigo 2.º podem assumir a forma, cumulativa ou não, de:
- a)Bonificação de juros;
- b)Subsídios a fundo perdido;
- c)Subsídios reembolsáveis; e
- d)Capital de risco e mecanismos de garantia.
- 2 -A concessão de apoios ao investimento depende da capacidade técnica e financeira previamente demonstrada pelos promotores e da viabilidade técnica e económica dos projectos apresentados, bem como da verificação do nível de execução de projectos anteriormente aprovados ao abrigo do PROPESCA 94-99 ou Iniciativa Comunitária Pesca.
- 3 -As condições de atribuição dos apoios financeiros, nomeadamente dos limites e montantes específicos por regime, são fixados nas portarias a que se refere o artigo 2.º
- 4 -O pagamento dos apoios é efectuado pelo gestor ou pelo IFADAP.
Artigo 4.º — Natureza dos apoios
Vigente desde: 09/09/2000
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Em vigor desde 09/09/2000