- 1 -O DRPP compreende:
- a)A Divisão de Estudos e de Planeamento;
- b)A Divisão de Acompanhamento das Dinâmicas Territoriais.
- 2 -À Divisão de Estudos e de Planeamento (DEP) compete:
- a)Elaborar e colaborar na realização de estudos no domínio do planeamento regional e local;
- b)Desenvolver estudos de avaliação e diagnóstico dos recursos regionais e sua mobilização para o desenvolvimento regional;
- c)Colaborar e participar na realização de estudos promovidos por organismos centrais e regionais, no âmbito do desenvolvimento e planeamento regional;
- d)Acompanhar a elaboração de estudos sectoriais relevantes para o desenvolvimento da Região do Centro;
- e)Desenvolver instrumentos metodológicos e indicadores adequados para o desempenho das funções de prospectiva, planeamento e avaliação do desenvolvimento regional e local;
- f)Participar, com outros organismos centrais e locais, na elaboração dos principais instrumentos de planeamento do desenvolvimento da área de actuação da CCRC;
- g)Participar na definição dos instrumentos financeiros de desenvolvimento da área de actuação da CCRC, nomeadamente do PIDDAC;
- h)Participar na elaboração e definição de estratégias de desenvolvimento regional, nomeadamente na preparação do PDR;
- i)Efectuar a monitorização e avaliação das políticas públicas de desenvolvimento regional e respectivos instrumentos financeiros aplicados à área de actuação da CCRC;
- j)Acompanhar, em articulação com outras entidades regionais, a evolução do tecido produtivo e empresarial e a criação de emprego.
- 3 -À Divisão de Acompanhamento das Dinâmicas Territoriais (DADT) compete:
- a)Acompanhar e participar na elaboração dos planos sectoriais e instrumentos de gestão territorial, no sentido de assegurar a integração e a coerência das estratégias de planeamento e desenvolvimento da área de actuação da CCRC;
- b)Desenvolver estudos para o desenvolvimento de metodologias de avaliação ex ante e de acompanhamento das dinâmicas territoriais;
- c)Analisar, conjuntamente com outros serviços da CCRC, o impacto territorial das principais acções e programas de intervenção públicos, nomeadamente no domínio das infra-estruturas e equipamentos;
- d)Propor medidas e acções correctivas para um desenvolvimento regional equilibrado, sustentado e sustentável.
Artigo 23.º — Estrutura do Departamento Regional de Prospectiva e Planeamento
Vigente desde: 09/08/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2001