- 1 -Aos núcleos de apoio regional, dirigidos por um chefe de divisão, compete, nas respectivas áreas geográficas de actuação, coadjuvar os serviços centrais da CCRC na prossecução das suas atribuições e apoiar as respectivas actividades, em especial no âmbito do acompanhamento da gestão do QCA III.
- 2 -A CCRC dispõe dos seguintes núcleos desconcentrados de apoio regional:
- a)Núcleo de Aveiro;
- b)Núcleo de Castelo Branco;
- c)Núcleo da Guarda;
- d)Núcleo de Leiria;
- e)Núcleo de Viseu.
- 3 -Cada núcleo dispõe de uma secção de apoio administrativo.
- 4 -A área de actuação dos núcleos de apoio regional é definida por despacho do Ministro do Planeamento, mantendo-se até lá as áreas de actuação existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 32.º — Núcleos de apoio regional
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001